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Ibama dispensa prestadores de serviços em refrigeração e seus consumidores das obrigações referentes

Muitas empresas que possuem sistemas de ar condicionado para suas áreas administrativas e/ou industriais necessitavam realizar um cadastro no IBAMA, para que pudessem comprar os gases necessários para a manutenção desses equipamentos. Além do cadastro, era preciso entregar relatórios anuais ao referido órgão.

As obrigações supramencionadas decorriam de compromisso assumido pelo Brasil, qual seja o Protocolo de Montreal, acordo internacional que tem por finalidade combater as substâncias que destroem a camada de ozônio. Entre elas, estão os gases utilizados na manutenção dos sistemas de refrigeração.

Porém, de acordo com a Instrução Normativa N° 05/2018 do IBAMA, os prestadores de serviços em refrigeração e os consumidores deixaram de ser considerados “usuários de substâncias controladas”, estando dispensados do cadastramento no IBAMA, e da entrega periódica de relatórios.

Evidentemente, a desobrigação se restringe à atividade de uso de substâncias controladas do Protocolo de Montreal. A inscrição no CTF – Cadastro Técnico do IBAMA, e a entrega do RAPP – Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras, continuam sendo exigidas em relação à atividade fim, nos termos da Lei.

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