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Acordos Setoriais e a Logística Reversa no Brasil

A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei 12.305/2010), enfrenta dificuldades para efetivamente “sair do papel”, o Brasil ainda possui inúmeros lixões, o setor público e privado ainda está em fase de elaboração dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos e a logística reversa caminha para finalizar acordos setoriais¹.

De acordo com a PNRS, logística reversa é caracterizada como “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.” No Art. 33 a Política Nacional de Resíduos Sólidos traz detalhamento sobre a mesma. Veja-se:

“Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II – pilhas e baterias; III – pneus; IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.”

A PNRS estabelece responsabilidade em todas as esferas, sendo o consumidor responsável por devolver aos distribuidores e/ou comerciantes, estes, por sua vez, de efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores, e estes, por fim, em realizar a destinação final dos resíduos.

A grande dificuldade para que estes acordos sejam firmados está na grande visibilidade do fabricante. Por exemplo, no caso dos medicamentos, as farmácias e distribuidores tentam transferir toda a responsabilidade às indústrias farmacêuticas, que por sua vez, tem a responsabilidade de dar o destino final, e não de coletar e transportar estes resíduos. Uma vez que, todos têm lucratividade com o produto (medicamento), incluindo farmácias (comércio) e distribuidores, todos efetivamente possuem a sua parcela de responsabilidade sobre o resíduo.


Na tabela acima é possível verificar que alguns tipos de resíduos já possuem acordo setorial firmado ou normatização há bastante tempo. Na maioria das casos, resíduos com valor econômico, como óleo lubrificante e pneus, atualmente usados em grande escala nas cimenteiras, para alimentar os fornos de clínquer.

Alguns Estados possuem legislações específicas sobre logística reversa, como é o caso do Rio Grande do Sul. Por exemplo, a Lei N° 9.921/1993 e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto N° 38.356/1998, impõe a logística reversa de embalagens pós-consumo de produtos perigosos, enquanto que a Lei N° 11.019/1997 e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto N° 45.554/2008, disciplinam a logística de lâmpadas, pilhas, baterias, dentre outros.

O grande desafio está no setor de eletroeletrônicos, que importa muito e gera uma gama muito diversa de resíduos, de refrigeradores a celulares, e no setor de medicamentos, que encontra dificuldades na divisão das responsabilidades entre todas as esferas envolvidas.

¹Acordos Setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

Autor: Mariana de Oliveira Klein

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